Apesar de polêmica, Estado mantém Piracema de outubro a janeiro
A proibição não atinge a “pesca científica” – orientada pera fins de pesquisa -, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente, bem como peixes provenientes da aquicultura (criação de pescado em tanques)
O Conselho Estadual de Pesca do Estado de Mato Grosso (Cepesca) determinou que o próximo período da Piracema – época onde só é permitida a pesca de peixes para o próprio sustento -, ocorrerá entre os dias 1º de outubro de 2017 e 31 de janeiro de 2018. A diretriz vale para as bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Amazonas e Araguaia Tocantins.
A resolução, assinada pelo presidente do Cepesca na última terça-feira (16), André Luís Torres Baby, determina que a atividade de “subsistência desembarcada” – ou seja, a pesca de peixes realizada por populações ribeirinhas, sem a utilização de embarcações, de modo a garantir o sustento da própria família -, é permitida.
“Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada [...] Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais”, diz trecho da diretriz.
As populações ribeirinhas, porém, deverão respeitar uma cota diária, por pescador, que é de 3 quilos e um exemplar de peixe de cada espécie (independente do peso), ficando proibido, ainda, o “transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência”.
A resolução do Cepesca orienta também que os estabelecimentos comerciais de Mato Grosso que utilizam peixes em seu cardápio, ou que disponibilizam o pescado para venda, deverão informar os estoques disponíveis até o segundo dia útil após o início do período de proibição – 1º de outubro de 2017.
A proibição não atinge a “pesca científica” – orientada pera fins de pesquisa -, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente, bem como peixes provenientes da aquicultura (criação de pescado em tanques), comercializados nos chamados “pesque e pague”, por exemplo. O transporte de animais pescados em outros Estado também é permitido com a condição da apresentação de um documento que comprove sua origem, sob pena de multa e apreensão.
POLÊMICA COM IBAMA
A discussão do período de proibição da pesca comercial no Estado entre 2016 e 2017 foi resolvida só após uma decisão do juiz da 8ª Vara Federal em Mato Grosso, Jeferson Schneider, que autorizou a pesca nos rios mato-grossenses a partir do dia 31 de janeiro deste ano.
A divergência ocorreu em razão do calendário nacional da piracema, estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), determinar que o período de proibição da pesca comercial estivesse em vigência até o dia 28 de fevereiro de 2017.
Em sua decisão, o juiz alegou que o próprio Ibama - junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) -, havia aprovado o período da piracema em Mato Grosso entre 1º de outubro de 2016 e 31 de janeiro de 2017.
Íntegra da Portaria:
RESOLUÇÃO CEPESCA N° 002, 16 DE MAIO DE 2017.
Estabelece o período de defeso da piracema nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, em Mato Grosso.
O CONSELHO ESTADUAL DE PESCA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPESCA, no uso das competências que lhe são conferidas por lei pelo art. 6º, inciso III da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009 e, Considerando o inciso XX, art. 8° da Lei Complementar da União nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
Considerando a Instrução Normativa Interministerial (MAPA/MMA) n° 10 de 03 de março de 2017 a qual referenda as decisões deliberadas pelo CEPESCA, em relação ao estabelecimento do período de defeso da piracema;
Considerando a deliberação plenária referente ao período defeso da piracema nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins em Mato grosso;
Considerando a decisão, dos membros do Conselho de Pesca - CEPESCA em sua 2ª Reunião Ordinária, ocorrida em 28 de abril de 2017, com base nos resultados oferecidos pela Monitoramento Reprodutivo dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o período de 01 de outubro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, como defeso da piracema, no Estado de Mato Grosso, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e AraguaiaTocantins.
Art. 2º Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do rio Paraguai, Amazonas e Araguaia, a pesca de subsistência, desembarcada.
Parágrafo único Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.
Art. 3° Estabelecer a cota diária de três quilos e um exemplar de qualquer peso, por pescador para fins de subsistência, respeitado os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
Parágrafo único Fica proibido o transporte e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1° desta Resolução.
Art. 4° Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao órgão ambiental estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos,
peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.
§ 1° A declaração de estoque de pessoa física só será permitida ao pescador profissional mediante apresentação de DPI (Declaração de Pesca Individual), emitida em seu próprio nome.
§ 2° A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.
Art. 5° Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução:
I - A pesca de caráter científica, previamente autorizada por Órgão Ambiental Competente; e
II - A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou pesque-pague licenciados junto aos órgãos competentes e registrados no Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4° desta Resolução.
Art. 6° Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda de pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 7° Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009 e Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Cuiabá, 16 de Maio de 2017.
André Luís Torres Baby
Secretário Executivo-SEMA
Presidente do CEPESCA
(em substituição)
Colniza Notícias/Folha Max
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