Juiz nega cassação de vereador em VG por explorar imagem de irmão deputado
Pedido de cassação foi feito pelo 1º suplente, Joaquim Antunes
O juiz da 20ª Zona Eleitoral da Comarca de Várzea Grande, Carlos José Rondon Luz, julgou improcedente uma ação proposta pelo suplente a vereador de Várzea Grande, Joaquim Antunes (PSDB). A medida judicial foi interposta contra seu colega de partido, Ademar Freitas Filho, o Ademar Jajah (PSDB), e pedia sua casasção em virtude de um suposto abuso de poder econômico, além da utilização indevida de veículos de comunicação.
Ademar Jajah é irmão do deputado estadual em exercício Ueiner Neves de Freitas, o Jajah Neves (PSDB), que ocupa na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) a vaga deixada por Wilson Santos (PSDB), que atualmente é Secretário de Estado de Cidades (Secid-MT).
Joaquim Antunes alegou nos autos que Ademar Jajah teria utilizado a imagem do irmão, que possui um programa diário de TV, nas eleições de 2016 para obter vantagem nas urnas. O suplente a vereador de Várzea Grande afirma que seu colega de partido teria utilizado apelido similar durante a campanha – Ademar Jajah, em referências a Jajah Neves, utilizado nas eleições de 2014 -, além de ter confeccionado um santinho com uma foto do irmão, destacando o nome “Jajah”.
O suplente a vereador do PSDB, que entrou com a ação para questionar o suposto abuso de poder econômico e má utilização de veículos de comunicação, utilizou como argumento o fato do santinho ter sido confeccionado com a foto de Jajah Neves, mas com o número de Ademar Jajah, nas eleições de 2016.
O Juiz Eleitoral, contudo, não acatou os argumentos do suplente a vereador de Várzea Grande, afirmando que Joaquim Antunes não conseguiu comprovar o suposto abuso de poder econômico, além da eventual utilização irregular de veículos de comunicação de Ademar Jajah.
O magistrado afirmou que Joaquim Antunes deve justificar sua demanda baseado em provas robustas - sejam elas documentais, testemunhais ou quaisquer outras admitidos no âmbito do processo judicial -, fato que, segundo o magistrado, não ocorreu, conforme trecho abaixo extraído da decisão.
“Não obstante as argumentações do autor em sentido oposto ao longo da presente ação, ao ver deste Juízo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus [...] não ficou demonstrada satisfatoriamente a utilização indevida pelos Réus de veículos ou meios de comunicação social, [...] bem como não há prova contundente de que os Réus tenham praticado qualquer fraude que tenha contribuído para a eleição do Réu Ademar Freitas Filho ao cargo de Vereador, assim como também não há demonstração de referido Réu tenha praticado abuso de poder econômico.”
A decisão do juiz, realizada com extinção do mérito – sentença que só pode ser contestada numa instância superior da justiça -, também determinou a extinção da ação.
Fonte: Folha Max
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