TJ anula lei que equipara carreiras de agentes e fiscais na Secretaria de Fazenda de MT
Pleno vê incompetência da AL para propor mudanças nas carreiras de servidores públicos
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou, por unanimidade, a anulação da Lei Complementar aprovada pela Assembleia Legislativa para equiparar as carreiras de agente de administração fazendária, fiscal e agente de tributos estaduais. As funções são desenvolvidas por servidores da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz). A decisão do TJ-MT foi proferida em 27 de abril.
Há dois anos, o Legislativo Estadual aprovou uma emenda constitucional que acrescentou a Lei Complementar nº 566/2015 ao artigo 28 da Constituição do Estado. O item concedeu competência à Sefaz para aplicar os critérios de proporcionalidade e de paridade entre as três carreiras específicas nas nomeações de comissionados e funções de confiança das áreas da Receita Pública, Tesouro Estadual e órgãos de atendimento ao contribuinte.
A Lei Complementar ainda estabeleceu os critérios que deveriam ser seguidos em relação à igualdade entre as carreiras. Nos órgãos de julgamentos e reexame de processos, a paridade entre os três cargos deveria ser obrigatória. No Conselho de Contribuinte do Estado, as nomeações dos servidores fazendários também deveriam acontecer de modo paritário entre as funções.
Ainda conforme a Lei Complementar, não deveria haver nenhuma relação de hierarquia ou subordinação entre as carreiras de agente de administração fazendária, fiscal e agente de tributos estaduais.
Em razão do dispositivo acrescentado à Constituição Estadual, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a medida. O órgão argumentou que o item era inconstitucional, pois foi acrescentado pelo Legislativo do Estado, por meio de emenda parlamentar, mesmo com o veto do governador do Estado.
De acordo com a PGE, a Lei Complementar padecia de vício formal, pois a emenda parlamentar que originou os novos itens possuía irregularidades, pelo fato de não ter sido aprovada pelo Executivo Estadual. “Assevera ainda que, diante do evidente e reiterado quadro de tentativas de equiparação das carreiras da Secretaria de Estado de Fazenda, em arrepio à ordem constitucional vigente, não restou outra alternativa senão manejar a presente ação direta de inconstitucionalidade a fim de ver extirpado do universo jurídico o artigo 28, inciso XIV, alínea "a", itens 1 e 2, e alínea "b", da Lei Complementar nº. 566/2015”, argumentou a Procuradoria.
O Tribunal de Justiça do Estado chegou a conceder, por unanimidade, liminar para suspender a Lei Complementar.
Ao ser citada, a Assembleia Legislativa defendeu a aprovação da norma e alegou que os agentes de administração fazendária não tiveram alterações em seus cargos ou recebimentos. Conforme o Legislativo, a medida seria apenas o reconhecimento da isonomia das atribuições dos servidores.
O Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária da Sefaz foi incluído pelo TJ-MT no processo como "amicus curiae", amigo da Corte.
Por unanimidade, em decisão proferida em 27 de abril, os desembargadores que compõem o Pleno do TJ-MT decidiram anular a Lei Complementar. A relatora do processo, a desembargadora Marilsen Andrade Addario, afirmou que a Constituição do Estado determina que leis acerca de servidores públicos são atos que competem ao governador.
“O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, contudo, tal competência impossibilita ao Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei original (requisito de pertinência temática), bem como impossibilita emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, principalmente aquelas que implicarem aumento de despesa pública”, pontuou.
Por fim, a relatora enfatizou a irregularidade da emenda aprovada pelo Legislativo Estadual. “A promoção do servidor público por meio de ampliação da sua competência funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação contida no art.37, II, da Constituição Federal, de que os cargos públicos devem ser providos por concurso público”, assinalou.
Fonte: Folha Max
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