Câmara de Colniza adia projeto de aumento salarial da rede publica municipal
No dia 29 de abril de 2015 às 19:30 hs estiveram presente na câmara de vereadores de Colniza diversos servidores Públicos, para acompanhar a votação de diversos Projetos:Projeto de Lei nº 002/2015 que concede reajuste de 13,01% para os professores
No dia 29 de abril de 2015 às 19:30 hs estiveram presente na câmara de vereadores de Colniza diversos servidores Públicos, para acompanhar a votação de diversos Projetos:
Projeto de Lei nº 002/2015 que concede reajuste de 13,01% para os professores de acordo com o reajuste do Piso Nacional e recompõe as perdas salariais dos demais trabalhadores da Educação de acordo com o INPC em 6,4076%.
Projeto de Lei nº 003/2015 que recompõe as perdas salariais dos Servidores Públicos Municipais de acordo com o INPC em 6,4076%.
Projeto de Lei nº 004/2015 que concede recomposição das perdas salariais ao Executivo Municipal em 40%.
Projeto de Lei nº 006/2015 que altera o anexo I da Lei Municipal nº 502/2011 diminuindo 15 vagas de professor nível superior 40 horas e criando 30 vagas para professor nível superior 20 horas.
O projeto de Lei nº 002/2015 não foi votado e foi aprovado o pedido de adiamento de votação tendo em vista que a categoria não aceita o reajuste diferenciado entre Professores e demais Trabalhadores da Educação, uma vez que o Plano Nacional da Educação diz que o plano de Carreira dos (as) profissionais da educação básica pública, tomará como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos doinciso VIII do art. 206 da Constituição Federal
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
A Lei de Diretrizes de Bases da Educação estabelece no artigo 61 quem são os profissionais da Educação:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Conforme o artigo 61 da LDB consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos. O curso que reconhece os profissionais da Educação é o Profuncionário, que tem todos os fundamentos estabelecidos no parágrafo único desse mesmo artigo.
Conforme inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, ostrabalhadores da educação que possuem a habilitação estabelecida na lei deveria receber o Piso da categoria, os que ainda não possuem a habilitação estabelecida deve receber o valor proporcional ao Piso da categoria.
Veja a comparação da rede municipal com a rede estadual de ensino:
VEJA A POLITICA DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE COLNIZA
Cargo/Função | NÃO PROFISSIONALIZADO | ÍNDICE | PROFISSIONALIZADO |
MENSAGEIRO/VIGILANTE/SERVIÇOS GERAIS | 834,49 | 6,4076% | 887,96 |
AUXILIAR ADMINSTRATIVO/APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL | 834,49 | 6,4076% | 887,96 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 870,29 | 10% | 957,32 |
SECRETARIA | 834,49 | 6,4076% | 887,96 |
MONITOR DE CRECHE | 834,49 | 6,4076% | 887,96 |
RECEPCIONISTA | 834,49 | 6,4076% | 887,96 |
TECNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL | 845,71 | 10% | 930,28 |
VEJA A POLITICA DE VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Cargo/Função | NÃO PROFISSIONALIZADO | ÍNDICE | PROFISSIONALIZADO |
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL | 940,07 | 66,66% | 1.566,78 |
TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL | 1.175,09 | 66,66% | 1.958,48 |
LEGENDA:
NÃO PROFISSIONALIZADO | QUEM AINDA NÃO CURSOU O PROFUNCIONÁRIO |
PROFISSIONALIZADO | AQUELE QUE JÁ CONCLUIU O CURSO DO PROFUNCIONÁRIO |
Conforme apresentado acima podemos observar que o menor salário da rede estadual é maior que o maior salário da rede municipal. No município um servidor formado nos requisitos da Lei Federal recebe apenas R$ 887,96, na rede estadual o trabalhador já recebe antes da formação R$ 940,07 e após a formação ele irá receber o Piso Salarial, tendo um acréscimo de 66,66% nos seus vencimentos enquanto na rede municipal o acréscimo de apenas 6,4076%, o SINTEP, propõe que esse acréscimo seja de pelo menos 25% o que ainda está bem abaixo do que é praticado na rede estadual.
Os projetos de Lei nº 003/2015 e nº 004/2015 também foram votado pelo adiamento da aprovação, que ficou marcado para 2ª feira dia 04 de maio de 2015 às 7:00 hs. Foi aprovado apenas o Projeto de Lei nº 006;2015 que altera o anexo I da Lei Municipal nº 502/2011 diminuindo 15 vagas de professor nível superior 40 horas e criando 30 vagas para professor nível superior 20 horas.
Fonte: Da Assessoria
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