Denúncia do MP/MT pode derrubar três deputados estaduais
Três deputados estaduais podem perder o cargo político caso a Justiça acate denúncia do Ministério Público Estadual e os condenem por crimes de corrupção praticados no âmbito da Assembleia Legislativa, cujo prejuízo estimado ao erário é de mai
Três deputados estaduais podem perder o cargo político caso a Justiça acate denúncia do Ministério Público Estadual e os condenem por crimes de corrupção praticados no âmbito da Assembleia Legislativa, cujo prejuízo estimado ao erário é de mais de R$ 9,4 milhões. As investigações fazem parte da terceira fase da Operação Ventríloquo.
Foram denunciados pelo MPE/MT, os deputados estaduais Romoaldo Junior (PMDB), Mauro Savi (PR) e Gilmar Fabris (PSD), eles e mais nove pessoas entre empresários e servidores do Legislativo, devem responder pelos crimes de constituição de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, com intuito de desviar dinheiro da Assembleia Legislativa, a organização criminosa foi criada entre os anos de 2013 e 2014 pelos deputados Romoaldo Junior e Mauro Savi, em parceria com o ex-deputado e ex-presidente da Casa, José Geraldo Riva.
O grupo criminoso contou ainda com a participação de outros cinco acusados em outra fase da operação e outras pessoas ainda não identificadas. “O grupo teve o objetivo de saquear os cofres públicos, notadamente os recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso apropriando-se ilicitamente de seus recursos em proveito próprio” diz trecho da denúncia.
Devido ao foro privilegiado dos deputados estaduais, o processo criminal foi protocolado no Tribunal do Pleno, sob a relatoria do desembargador Rondon Bassil Dower Filho, e em virtude das quebras de sigilo, bancário e telefônico dos envolvidos, consta em segredo de justiça.
Na peça acusatória, além da perda do cargo de deputado estadual, e outros cargos públicos que eventualmente os acusados estejam ocupando, o MP/MT requer a suspensão dos direitos políticos, como efeitos da condenação pleiteada, em conformidade com o disposto no artigo I", Parágrafo 2" do Decreto Lei 201/67, c/c art. 15, inciso 1Il, da Constituição Federal, em razão da prática de atos com violação de dever para com a Administração Pública, que geraram prejuízos de monta ao erário e à sociedade.
Fonte: VG Notícias
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