Em MT, partes podem ser intimadas via WhatsApp
No caso da ausência de adesão ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo, pressupõe a manutenção da intimação pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso editou uma portaria (774/2019-PRES-CGJ-CSJE), onde institui o procedimento de intimação de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal Única do Estado.
De acordo consta da portaria, a medida levou em consideração os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais; além de número de partes em processos judiciais que residem em áreas não atendidas pelo serviço postal e a necessidade de redução de despesas pelos órgãos do Poder Judiciário, face às restrições orçamentárias, o que inclui a diminuição de gastos, atualmente expressivos, tendo em vista que a expedição de cartas e aviso de recebimento têm elevado custo.
O artigo segundo da portaria institui que “as intimações por meio do aplicativo de mensagem "WhatsApp" serão enviadas a partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade ou via "WhatsApp Web”.
“O telefone móvel funcional será disponibilizado pelo Tribunal de Justiça na modalidade pós-pago, ficando sob a responsabilidade do Gestor Judiciário ou outro servidor designado para a referida função”, completa paragrafo único do artigo segundo.
A adesão ao procedimento de intimação por meio do aplicativo é voluntária e a parte aderente poderá revogá-la a qualquer momento, desde que não haja qualquer intimação pendente no aplicativo.
Sendo que, a parte interessada em aderir à modalidade de intimação por meio de "WhatsApp" deverá preencher Termo de Adesão, e caso haja mudança do número do seu telefone, a parte aderente procederá o preenchimento de outro Termo de Adesão, informando o número da sua nova linha telefônica móvel celular, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o número constante do termo de adesão existente nos autos.
Até que seja efetivamente alterado o novo número telefônico móvel celular informado pela parte aderente por meio de novo termo de adesão, as intimações enviadas e ainda pendentes não perdem o seu efeito.
No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará por meio do aplicativo a imagem do pronunciamento judicial (despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.
“Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo "WhatsApp" demostrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação da sua leitura. § 1° A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência; § 2° Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo de comunicação, conforme o caso” diz artigo quinto.
No caso da ausência de adesão ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo, pressupõe a manutenção da intimação pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.
Em relação aos casos omissos, a portaria cita que serão dirimidos pela Corregedoria- Geral da Justiça.
Por: Rojane Marta/VG Notícias
O que achou? ... comente