Juíza demite servidor da AL que fraudou tempo de trabalho na Câmara de VG
J.L.C.L é técnico legislativo de nível médio e ingressou como motorista
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, mandou exonerar o técnico legislativo de nível médio, J.L.C.L., que ingressou na carreira da Assembleia Legislativa de Mato Grosso sem prestar concurso público. Após o processo ser transito em julgado, ele perderá o salário mensal de R$ 7,345 mil.
A decisão é do último dia 6 de agosto e ainda cabe recurso. “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade excepcional ao requerido J.L.C.L. e, por arrastamento, declarar nulo todos os atos administrativos subsequentes, que lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação, em especial o Ato 607/03, que o enquadrou no cargo de técnico Legislativo de nível médio’”, diz trecho da determinação.
De acordo com a decisão, o servidor do Legislativo não reunia os requisitos previstos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que um servidor pode conseguir a estabilidade funcional sem, no entanto, ingressar na carreira desde que estivesse atuando no cargo por no mínimo cinco anos ininterruptos no Poder Público na data da promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro daquele ano). O benefício atinge até mesmo quem não prestou concurso público.
Para atestar o tempo mínimo exigido, J.L.C.L. apresentou um documento onde constava que ele havia atuado na Câmara Municipal de Várzea Grande no período de março de 1983 e janeiro de 1991. Ou seja, oito anos.
O Ministério Público Estadual, autor da denúncia, entrou em contato com a Câmara do município, que atestou que J.L.C.L atuou no órgão. Porém só apenas dois anos entre abril de 1989 e janeiro de 1991 e posterior, portanto, à promulgação da Constituição.
Celia Regina Vidotti, por sua vez, explicou que mesmo que o período atestado pelo técnico legislativo de nível médio fosse verdadeiro, o tempo de atuação na Câmara de Várzea Grande não poderia ser contabilizado uma vez que configuraria transposição de cargos. “Anoto que, mesmo se o requerido comprovasse o tempo de serviço prestado em outros cargos e a outros órgãos, não poderia ser aproveitado para a estabilidade proveniente do artigo 19, do ADCT, pois configuraria transposição de cargos, vedada pela CF de 88”, ensinou a magistrada.
O “ADCT” foram regras estabelecidas para assegurar a “harmonia” na transição entre as Constituições de 1969 e 1988, e disciplina em seu art. 19 que os servidores públicos federais, estaduais e municipais, que estivessem exercendo o cargo por no mínimo 5 anos contínuos na data de promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro de 1988), seriam considerados “estáveis” no serviço público, beneficiando-se, entre outros direitos, de serem demitidos só após processo administrativo. A regra foi uma forma de afastar a possível insegurança jurídica – circunstâncias judiciais que podem ser questionadas dadas as suas “fragilidades” em relação ao que estabelece a legislação -, e foi introduzida na Constituição de 1988 para manter os servidores públicos que exerciam seus cargos mesmo sem a realização de concurso público.
A norma, porém, não garante "ingresso" a carreira no serviço público, apenas a estabilidade no cargo, o que impede que progressões sejam feitas por esses trabalhadores, como o aumento de salário pela ocupação de novos postos, caso de J.L.C.L. Os autos informam ainda que o técnico legislativo de nível médio ingressou em 1991 na AL-MT como motorista.
Fonte: FolhaMax
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