Juruena: AGU consegue anular indenização de R$ 53 milhões a dono de imóvel rural
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular a condenação da União que iria indenizar em R$ 53,1 milhões Gervasio Nogueira de Castilho, proprietário de um imóvel rural, por causa das limitações à exploração da área provocadas pela criaç
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular a condenação da União que iria indenizar em R$ 53,1 milhões Gervasio Nogueira de Castilho, proprietário de um imóvel rural, por causa das limitações à exploração da área provocadas pela criação do Parque Nacional do Juruena, onde os lotes estavam inseridos.
Os advogados públicos demonstraram em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), contudo, como a decisão de primeiro grau determinando a chamada desapropriação indireta havia valorizado excessivamente o imóvel.
Conforme a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio), unidades da AGU que atuaram no caso, cada hectare do imóvel foi avaliado em mais de R$ 1,2 mil, enquanto o valor de mercado do hectare em terrenos idênticos não passava dos R$ 370.
“O ICMBio alegou que o juízo de Sinop é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda; que não se verificam os requisitos indispensáveis à caracterização da desapropriação indireta, tratando, a situação descrita nos autos, tão somente de limitação administrativa; que os títulos de propriedade juntados com a exordial são nulos de pleno direito, em razão de evidente simulação; que o valor fixado pelo magistrado sentenciante fere frontalmente o conceito de justa indenização determinado pela lei de regência; que a existência de cobertura florística no imóvel não enseja, por si só, pagamento de indenização suplementar; que é inviável a indenização, nos casos de desapropriação indireta de imóvel rural, em área de preservação ambiental, em razão da impossibilidade de exploração econômica; que o laudo pericial foi incongruente; que os imóveis utilizados como parâmetros são imprestáveis para tal fim, porque não possuem as mesmas características do objeto da perícia, não refletindo a realidade do mercado; que não existe acesso ao imóvel por via terrestre; que são indevidos os juros compensatórios; que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado; que não é possível, no atual ordenamento jurídico, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios”, diz trecho do relatório encaminhado ao desembargador Ney Bello.
O TRF1 reconheceu que o laudo utilizado para o estabelecimento do valor da indenização não era confiável e anulou a sentença de primeiro grau. A decisão observou que, "diante do valor estrondoso encontrado pelo perito judicial", o Ministério Público Federal (MPF) decidiu realizar uma nova perícia, na qual foram constatadas, entre muitas outras falhas, que a análise inicial não avaliou fatores como a qualidade do solo e tampouco havia levado em consideração o difícil acesso a parte do imóvel. Alguns lotes da propriedade, por exemplo, estão a 195 quilômetros do município mais perto e não são acessados por nenhuma rodovia federal ou estadual, sendo necessário o uso de uma via fluvial para chegar neles.
"Após analisar detidamente o laudo apresentado pelo perito judicial encarregado da avaliação do imóvel, verifico que ele não pode ser acolhido, em razão dos duvidosos parâmetros que se baseou para determinar o justo preço", observou trecho da decisão, que determinou, ainda, a realização de uma nova perícia para o estabelecimento do valor real da propriedade, "evitando, com isso, o enriquecimento ilícito de qualquer das partes".
A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PFE/ICMBio é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGU e a PGF são órgãos da AGU.
Fonte: Olhar Direto
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