Justiça nega liminar que criaria "extra" aos policiais na fronteira de MT
O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, negou no dia 6 deste mês pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Mato Grosso para determinar ao Governo do Estado a regulamentação de a
O juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror, negou no dia 6 deste mês pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Mato Grosso para determinar ao Governo do Estado a regulamentação de ajuda de custo aos policiais civis que atuam em cidades localizada na fronteira com a Bolívia e outros estados. O magistrado alegou que é incabível o pedido de liminar para garantir a reclassificação, equiparação ou concessão de aumentos ou extensão de vantagens aos servidores públicos estaduais.
Ele ainda destacou decisões já proferidas em colegiado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça. “Desta feita, a toda evidência, ao pretender, o requerente, que seja o Estado compelido a regulamentar a concessão de ajuda de custo dos policiais civis em áreas de fronteira, possibilitando a eles o recebimento da referida verba, busca, nitidamente, a concessão de vantagem, cuja pretensão esbarra na vedação legal das regras supra mencionadas”, diz um dos trechos da decisão.
O magistrado ainda deu um prazo de 60 dias para o Estado se posicionar em relação a ação. Também será notificado o Ministério Público para emitir parecer.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do Ente Público a regulamentar a concessão de ajuda de custo dos policiais civis em áreas de fronteira, possibilitando a eles o recebimento da referida verba.
Junto à inicial vieram os documentos de fls. 28/45.
Em síntese, é o que merece registro.
Fundamento.
Decido.
Colhe-se dos autos que o Requerente objetiva, em sede de antecipação de tutela, a condenação do Ente Público a regulamentar a concessão de ajuda de custo dos policiais civis em áreas de fronteira, possibilitando a eles o recebimento da referida verba.
Pois bem. Com efeito, incide, na hipótese, o impedimento legal do art. 7º, §2º da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Neste sentido, tem se decidido o E. TJMT. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – PAGAMENTO DE VERBA DE PRODUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR RELACIONADA A PAGAMENTO DE VALORES – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12016/09 – RECURSO PROVIDO. 1. Nos moldes do § 2º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016 de 2009) que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 2. A discussão da questão em sede de mandado de segurança é viável, não sendo possível, no entanto, o deferimento da medida liminar”. (AI, 61223/2013, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 28/01/2014, Data da publicação no DJE 03/02/2014) (Grifos nossos)
Desta feita, a toda evidência, ao pretender, o Requerente, que seja o Estado compelido a regulamentar a concessão de ajuda de custo dos policiais civis em áreas de fronteira, possibilitando a eles o recebimento da referida verba, busca, nitidamente, a concessão de vantagem, cuja pretensão esbarra na vedação legal das regras supra mencionadas.
ISTO POSTO, e consoante fundamentação supra, INDEFIRO o provimento antecipatório.
Cite-se o Requerido, para, querendo, apresentar resposta, com as observações do art. 285 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 297 c/c 188, do CPC), servindo a cópia deste despacho e a da inicial da demanda.
Com a defesa, vistas à Requerente para impugnação.
Após, ao MP e em seguida, cls. para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de maio de 2015.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR
JUIZ DE DIREITO
Fonte: Rafael Costa/Folha Max
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