TJ mantém bloqueio de R$ 2,3 milhões de deputado de MT
O desembargador José Zuquim negou um pedido de liminar ao deputado estadual Mauro Savi (PR) para desbloquear R$ 2,3 milhões de seu patrimônio. O magistrado ainda extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito. A indisponibilidade de bens
O desembargador José Zuquim negou um pedido de liminar ao deputado estadual Mauro Savi (PR) para desbloquear R$ 2,3 milhões de seu patrimônio. O magistrado ainda extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito.
A indisponibilidade de bens é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) em dezembro de 2014 quando foram encaminhadas ao Judiciário várias denúncias contra autoridades de Mato Grosso.
A decisão foi dada pelo juiz Luís Fernando Voto Kirche, da Vara de Ação Civil Pública e Popular. O bloqueio de R$ 2,3 milhões atingiu também o ex-deputado estadual José Riva (PSD) e o empresário Jorge Defanti e os servidores públicos Luiz Márcio Pommot, Djan da Luz Clivati e Gleisy Ferreira de Souza.
Todos são suspeitos de fraudar diversas licitações e simular a aquisição de materiais gráficos, que nunca teriam sido entregues a Assembleia Legislativa.
Em sua decisão, o desembargador José Zuquim alegou que a assessoria jurídica do parlamentar se equivocou ao ingressar com mandado de segurança e não um agravo de instrumento.
“Em que pese o impetrante informar que não fora citado até a presente data e, por tal razão, não teve acesso aos autos para propositura de agravo de , tenho que tal razão não o socorre impetrante para fins de impetração do mandamus em detrimento de agravo de instrumento”, diz um dos trechos.
Diante da ausência de interesse processual, o magistrado considerou mais prudente extinguir a petição inicial sem julgamento de mérito.
Confira a íntegra da decisão judicial:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mauro Luiz Savi contra ato supostamente ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, que determinou a indisponibilidade de bens dos demandados até o montante apurado no total de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), com a finalidade de que a constrição recaia sobre o patrimônio dos requeridos.
Pede liminar para que seja suspensa a decisão atacada, por ser manifestamente ilegal e teratológica, pelo fato de ter recaído sobre verba salarial, portanto, absolutamente impenhorável, nos ditames do art. 649, IV do CPC.
Decido.
Prefacialmente, a lume do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, consigno que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, franqueado à proteção de direito líquido e certo, nas hipóteses em que este venha a sofrer lesão ou ameaça de lesão, em decorrência de conduta ilegal ou abusiva (comissiva ou omissiva) de autoridade pública ou de quem as suas vezes fizer.
Destarte, para ser viável a impetração do writ é imperativo que estejam comprovados, de plano, os fatos alegados na inicial. Isto porque, para a concessão de liminar, a situação fática e jurídica não pode abrigar dúvidas, muito menos depender a narrativa de dilação probatória.
A leitura destes autos informa a inexistência de qualquer hipótese de atitude ilegal ou teratológica cometida pelo Magistrado prolator da decisão combatida.
Assim, percebe-se claramente a irresignação do impetrante com a decisão proferida nos autos; mas daí converter os seus fundamentos em nível de teratologia para que se alcance a reversão a seu favor, entendo não ser medida cabível.
De outro norte, em que pese o impetrante informar que não fora citado até a presente data e, por tal razão, não teve acesso aos autos para propositura de Agravo, tenho que tal razão não o socorre impetrante para fins de impetração do mandamus em detrimento de agravo de instrumento.
Com efeito, verifica-se que não é admissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, nos termos da Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo que transcrevo, in verbis:
“CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (grifei)
A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Sodalício também é nesse sentido, senão vejamos:
“A decisão liminar que contraria os interesses da parte devem ser atacadas pelo recurso próprio, qual seja, o agravo, na modalidade de instrumento ou retido, passível de pedido de concessão de efeito suspensivo (artigo 527, incisos II e III e 558 do CPC). Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e inciso II, do artigo 5º, da Lei n. 12.016/2009).” (TJMT MSI n.º 40335/2010, j. em 05/05/2011, Relator: Dr. Marcelo Souza de Barros) (grifei)
Destarte, vale lembrar que para insurgência contra decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, na modalidade de instrumento ou retido, passível de pedido de concessão de efeito suspensivo (artigos 527, incisos II e III, e 558 do CPC).
No caso sub examine, o mandado de segurança erige-se contra decisão interlocutória proferida por Juiz singular nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o que, evidentemente, revela a inadequação da via eleita.
Desse modo, fica claro que do decisum objurgado, seria possível a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que fosse analisada pelo Tribunal a questão suscitada pela Impetrante.
Nessa esteira, não verifico na espécie a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei do Mandado de Segurança, razão pela qual entendo que a petição inicial deve ser indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual do Impetrante.
Com tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º c/c 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, VI, do CPC.
Intimem-se.
Se transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de fevereiro de 2015.
José Zuquim Nogueira
Desembargador Relator
Fonte: Rafael Costa-Folha Max
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